Se você trabalha com uma motocicleta, uma excelente notícia veio de Brasília, da Câmara dos Deputados.
Por ser solidário à categoria de motoboys, o deputado federal Marx Beltrão apresentou um projeto de lei (PL 6380/2019) que visa beneficiar os envolvidos na compra de moto através de preços menores para o consumidor final que trabalha com motocicletas.
“Nada mais justo. Motos mais baratas seriam muito importantes para os profissionais que trabalham com elas. Quero que motoboys, mototaxistas e o pessoal do motofrete tenham condições de comprar sua moto com preços menores, com menos juros. E é isso que estou propondo”, afirmou Marx Beltrão.
A intenção do deputado é zerar a cobrança do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre operações financeiras (IOF) para a aquisição de motocicletas por mototaxistas ou por motoboys.
Além disso, ele também solicita reduzir a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da seguridade social (COFINS) incidentes nas operações de compra e financiamento de motos.
Quando aprovada, poderá representar uma economia de até aproximadamente 10% no valor da moto, uma notícia excelente para quem precisa utilizar a moto para trabalhar, não é mesmo?
Inteiro teor do PL 6380/2019
PROJETO DE LEI Nº , DE 2019
(Do Sr. MARX BELTRÃO)
Isenta do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre
operações financeiras (IOF) a aquisição de motocicletas por mototaxista ou por motoboy, e
reduz a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da
seguridade social (COFINS) incidentes nessas operações.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° O art. 72 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
VI – motoristas profissionais que prestem algum dos serviços
referidos no art. 1º da Lei n° 12.009, de 29 de julho de 2009, e
destinem o veículo adquirido a essas atividades.
…………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 7º A isenção de que trata o caput estende-se à aquisição de motocicletas de fabricação nacional, equipadas com motor de
cilindrada não superior a 250cm3 (duzentos e cinquenta centímetros cúbicos), quando adquiridas para a prestação de
serviços referidos no art. 1º da Lei n° 12.009, de 29 de julho de 2009.” (NR)
“Art. 4º……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A manutenção de crédito de que trata este artigo aplica-se, no que couber, à isenção de que trata o § 7º
do art. 1º desta Lei.” (NR) PL n.6380/2019Apresentação: 10/12/2019 20:40
“Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista
profissional alcançado pelos incisos I e II do caput e pelo § 7º
do art. 1º desta Lei, sem que tenha efetivamente adquirido
veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao
herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja
motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço
de táxi ou a algum dos serviços referidos no art. 1º da Lei n°
12.009, de 29 de julho de 2009.” (NR)
Art. 3° O art. 28 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
XXXVIII – motocicletas de fabricação nacional, equipadas com
motor de cilindrada não superior a 250cm3
(duzentos e
cinquenta centímetros cúbicos), destinadas à prestação dos
serviços referidos no art. 1º da Lei n° 12.009, de 29 de julho de
2009.
…………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO
A legislação tributária federal prevê a isenção do imposto sobre
produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre operações financeiras (IOF)
na aquisição de automóveis utilizados na prestação de serviços de transporte
de passageiros (táxi).As medidas foram concebidas para aquecer o mercado em
tempos de dificuldade econômica, como o ora vivenciado, em razão de seu
duplo benefício: estimula a indústria automotiva nacional, setor estratégico da
economia, e fomenta a prestação de serviços de transporte.Temos observado, contudo, uma mudança na dinâmica da
sociedade, com o desenvolvimento de recursos tecnológicos que ampliaram e
otimizaram as possibilidades de prestação dos serviços de transporte de bens
e de pessoas, oferecendo a infraestrutura e a demanda necessárias para o
ingresso de um maior número de prestadores desses serviços no mercado.PL n.6380/2019
Apresentação: 10/12/2019 20:40Por essas razões, apresentamos o presente Projeto de Lei, o
qual estende as referidas isenções àqueles que exercem as atividades de
“motoboy” e “mototaxista”, além de reduzir a zero as alíquotas das
contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da seguridade social
(COFINS) incidentes nas aquisições de motocicletas por esses profissionais.Entendemos que a solução proposta beneficia especialmente a
parcela mais carente da população, que frequentemente sofre com o
atendimento insuficiente pelo transporte coletivo, encontrando no serviço de
mototáxi uma alternativa acessível.Considerando o impacto positivo da medida, solicitamos o
apoio de nossos nobres Pares para a aprovação e o aprimoramento desta
relevante proposição.Sala das Sessões,
Deputado MARX BELTRÃO
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